Termo de Conduta Ética

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DOS PRINCÍPIOS E VALORES

 

A ACTAR e seus Colaboradores estabelecem e mantêm relacionamentos entre si, com seus fornecedores, clientes, concorrência, governo, sindicato, com o meio ambiente e com a sua comunidade; baseados nos princípios e valores éticos, na transparência, integridade, honestidade, respeito, igualdade, justiça, lealdade, responsabilidade, harmonia e qualidade.

Neste sentido, os colaboradores, ao ingressar no quadro de empregados da empresa devem entender e praticar os seguintes princípios, tanto no desenvolvimento de suas atividades quanto no relacionamento pessoal com colegas e superiores hierárquicos:

  1. Ser cordial no relacionamento profissional no âmbito do local de trabalho, sempre reportando-se a outrem com respeito;
  2. Cumprir com as normas e procedimento estabelecidos pela empresa;
  3. Ajudar no desenvolvimento profissional de outros colaboradores;
  4. Atuar de forma a evitar desentendimentos entre os colaboradores, em especial no que se refere à utilização de espaços destinados ao convívio social dos empregados;
  5. Promover o respeito às normas ambientais, otimizando os recursos e evitando desperdícios;
  6. Respeitar as diferenças sociais, sejam elas por etnia, gênero, opção sexual, religiosa, cultural e até mesmo por algum tipo de deficiência;

 

A ACTAR e seus Colaboradores têm o compromisso em zelar pelas diretrizes descritas neste Termo de Conduta Ética e da LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 disponível em  nossa página, www.actar.com.br.

 

DAS DIRETRIZES

 

A ACTAR não se envolve com e não apoia a utilização do trabalho infantil ou trabalho forçado.

A ACTAR está comprometida com a Saúde e Segurança de seus trabalhadores.

A ACTAR está comprometida com a Preservação do Meio Ambiente; portanto, cumpre com os requisitos legais ligados ao Meio Ambiente.

A ACTAR não se envolve ou apoia qualquer discriminação em relação à raça, casta, origem nacional, religião, deficiência, sexo, orientação sexual, filiação a sindicato, filiação política e/ou idade.

A ACTAR não se envolve e nem apoia a utilização de punição corporal, mental ou coerção física e abuso verbal em nenhuma hipótese.

A ACTAR proíbe o oferecimento de presentes e hospitalidade a agentes públicos, clientes púbicos ou privados e parceiros comerciais de todos os mercados que não sejam “brindes de marketing” definidos nesse termo. 

A ACTAR não se envolve e nem apoia a utilização de práticas ilegais como suborno, corrupção, extorsão, propina e caixa dois para obtenção de vantagens comerciais.

A ACTAR proíbe terminantemente qualquer tipo de pagamento, favorecimentos ou benefício (propina) a qualquer tipo de cliente ou autoridade governamental nacional ou estrangeira, para obter ou manter negócios ou qualquer vantagem comercial ou de projeto.

A ACTAR cumpre com as leis aplicáveis sobre horário de trabalho e remuneração bem como no aspecto tributário, código civil e criminal, dessa forma a ACTAR não apoia, não estimula e não concorda com qualquer ato que viole qualquer artigo da Constituição ou demais códigos.

A ACTAR não autoriza, não permite, não compactua com qualquer tipo de transgressão.

A ACTAR respeita o direito à liberdade de associação e negociação coletiva por parte de seus colaboradores.

 

DO COMBATE À CORRUPÇÃO

 

Os colaboradores comprometem-se a exercer suas funções de forma a excluir qualquer forma de corrupção, entendendo-se esta como qualquer ato lesivo à administração pública e ou entidades privadas, atuando conforme o disposto na Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção).

Nos termos do artigo 5º da lei 12.846/13, é considerado ato lesivo, SENDO PROIBIDO:

  1. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  2. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
  3. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
  4. no tocante a licitações e contratos:
  1. frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
  2. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
  3. afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
  4. fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
  5. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
  6. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
  7. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
  8. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Ao identificar qualquer das condutas acima especificadas no âmbito dos processos de venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, especialmente em face da administração pública, cabe ao empregado informar expressamente seu superior hierárquico ou ao CANAL DE DENÚNCIA para que se adote as medias cabíveis para cessar o ato lesivo.

Será considerada falta grave a prática de ato lesivo, assim definido nos termos do art. 5º da Lei 12.846/13, e resultar em aplicação do disposto no artigo 482 da CLT, que trata das hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

A Empregado não realizará qualquer solicitação, exigência ou oferta de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, com o objetivo de influenciar o ato praticado por agente público e/ou privado.

É proibido o oferecimento de presentes e hospitalidade a agentes públicos, clientes púbicos ou privados e parceiros comerciais de todos os mercados que não sejam “brindes de marketing”, sendo que esses “brindes de marketing” fornecidos somente com objetivos publicitários e limitados ao valor de $ 50,00 (cinquenta dólares americanos) e ainda somente após constatar que isso não constitua transgressão à política do cliente.

  1. O oferecimento do brinde, presente ou hospitalidade prevista neste item não poderá, em hipótese alguma, estar vinculado à obtenção de vantagem indevida, seja em favor da ACTAR ou de qualquer outra pessoa;
  2. Antes do oferecimento de brinde, presente ou hospitalidade, dentro dos limites previstos neste item, caberá ao diretor, colaborador ou parceiro verificar se não está cometendo qualquer infração às normas locais, como a Lei nº 12.846/13, em âmbito nacional;
  3. Deverá ser verificando, também, se a frequência do oferecimento de brinde, presente ou hospitalidade foge à razoabilidade e proporcionalidade. Verificando estas últimas situações, é vedado o oferecimento de vantagem.
  4. Na hipótese de dúvidas quanto à aplicação deste item, cabe ao colaborador ou parceiro questionar seu superior hierárquico sobre qual conduta correta a ser adotada;

Além das disposições aqui especificadas, os colaboradores deverão observar o PROGRAMA DE INTEGRIDADE instituído no âmbito dessa organização nos termos do artigo 42 do Decreto 8.420/15.

 

DO CANAL DE DENÚNCIAS

 

A ACTAR mantém canal de sugestões e melhorias deste termo, comunicação e/ou denúncias com link em nosso web site. 

Denúncias deverão ser realizadas através do canal de denúncia externo localizado na parte inferior “MENU” de nossa página https://www.actar.com.br/contato/, onde o denunciante poderá optar pelo anonimato, porém a informação será tratada pela empresa, sendo que o denunciante receberá um número com o protocolo através do qual poderá acompanhar a evolução do tema.

É proibido a adoção de medidas retaliatórias em face do denunciante quando for possível sua identificação. Diante disso, cabe à diretoria da empresa, quando não envolvida na denúncia, proporcionar condições sigilosas ao prosseguimento da apuração.

 

DA PROTEÇÃO DE DADOS

 

Dada a natureza da operação desta organização empresarial, é de extrema importância a adoção de medidas eficazes para a proteção ao tratamento de dados individuais internos e externos, promovendo o respeito à privacidade, liberdade de expressão, inviolabilidade da intimidade, honra e imagem, direitos humanos, livre desenvolvimento da personalidade, dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Os colaboradores se obrigam a nortearem suas condutas de acordo com os fundamentos acima expostos, bem como em observância ao artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18).

O tratamento de dados pelos colaboradores será exercido dentro dos limites especificados pela ACTAR, quando tratar-se de dados cujo controlador é a própria organização, ou de acordo com orientações de outras organizações, quando esta organização atuar como operadora.

O tratamento de dados, nos termos da Lei 13.709/18, é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. Fica ciente o colaborador que ao executar qualquer ato descrito neste item está diante de operação de tratamento de dados e, portanto, aplicável as condutas adequadas à proteção do respectivo dado.

Os colaboradores deverão empenhar com especial atenção à segurança dos dados considerados sensíveis, tais como os que versam sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

A conduta do colaborador que infringir as orientações da empresa sobre o tratamento de dados poderá resultar em aplicação de penalidades previstas na CLT, como advertência verbal ou escrita, suspensão e demissão por justa causa.

 

DA CONFIDENCIALIDADE

 

O Empregado declara que está ciente de que, no exercício regular de suas funções junto à ACTAR, em qualquer modalidade, poderá ter acesso a informações sigilosas e protegidas pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, X e XII). O Empregado reconhece que tais informações e documentos são de extrema importância, constituindo segredos de negócios para a ACTAR, seus clientes, e ou fornecedores, sendo considerada sua revelação a quaisquer terceiros causa de graves danos e prejuízos e, portanto, permitida sua utilização, exclusivamente, na prestação dos Serviços e no que se referir às suas funções. 

  1. O Empregado manterá em estrita confidencialidade tais informações e documentos, incluindo mas não se limitando a segredo de fábrica ou segredo de negócio, que lhe foi confiado, ou de que teve conhecimento em razão de sua atividade, tomando todas as precauções para evitar que quaisquer pessoas que não estejam diretamente vinculadas aos serviços tenham acesso, mesmo após o seu desligamento da ACTAR, sob pena de responder integralmente pelas multas e perdas e danos correspondentes a cada violação a que der causa, sem prejuízo das sanções civis, penais e trabalhistas cabíveis. 
  2. Fica esclarecido, desde já, que o termo informações confidenciais significam toda e qualquer informação já obtida ou que venha o Empregado adquirir sobre: I) estratégias e políticas comerciais, administrativas e financeiras, incluindo mas não se limitando a aqueles ligados à organização interna, clientela, serviços, pesquisas, aperfeiçoamentos, invenções, contabilidade, salários, vendas, sistemas de trabalho, II) estratégias e políticas de desenvolvimento de pessoal, III) estratégias e pesquisas de marketing, IV) planos de negócios estratégicos e previsões, propostas, planejamento de produtos, política de preços de produtos e/ou serviços, ideias, know-how, informações eletronicamente armazenadas, modelos, senhas, códigos de produtos, manuais, redes e sistemas de telecomunicações, tráfego de informações, V) tecnologia e Know-how pesquisados e desenvolvidos internamente na ACTAR ou fornecidos, direta e indiretamente, pela empresa fornecedora da tecnologia, relativamente aos serviços prestados pela ACTAR. 
  3. Todos os memorandos, anotações, impressos, desenhos, plantas, projetos, cópias e demais documentos contendo informações concernentes aos negócios da ACTAR, incluindo listas e/ou dados cadastrais de clientes entregues ao Empregado para o exercício de suas funções, ou por este preparados em razão da relação de emprego, são de propriedade exclusiva da ACTAR, não podendo ser modificada, adulterada, eliminada, copiada, reproduzida ou revelada a terceiros, nem retirada das instalações da ACTAR para fins que não os meramente relacionados à prestação de serviços, e deverão ser devolvidos à mesma sempre que solicitado ou quando da extinção do vínculo empregatício. 
  4. O Empregado reportará imediatamente à ACTAR qualquer violação ou tentativa de violação das obrigações de sigilo e confidencialidade previstas neste contrato e, imediatamente, devolverá ou destruirá os documentos, atas, manuais ou qualquer outro meio de gravação das Informações Confidenciais, quando solicitado.

 

DO ASSÉDIO

Não será admitido qualquer tipo de assédio (Corporativismo, moral ou sexual) ou situações que configurem intimidações e ameaças no relacionamento entre profissionais, independentemente do nível hierárquico.

O profissional que se considerar discriminado, alvo de preconceitos, práticas abusivas e/ou situações de desrespeito deverá procurar seu superior ou o CANAL DE DENÚNCIAS e relatar o fato.

  1. A denúncia será apurada de forma discreta e com oferecimento de contraditório e ampla defesa aos envolvidos.
  2. Comprovado o ato de assédio, a empresa adotará as medidas cabíveis, nos termos da CLT.

 

DO TRABALHO SOB EFEITO DE ÁLCOOL, DROGAS E PORTE DE ARMAS

 

É expressamente vedado trabalhar sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, bem como portar armas de fogo ou outras que possam oferecer risco à integridade física das pessoas.

  1. O colaborador identificado nessas condições sofrerá a aplicação de medidas disciplinares, sendo passível, inclusive, de demissão por justa causa.
  2. Incide na mesma consequência quem traz, para as dependências da ACTAR, objetos cortantes, armas, drogas, materiais e/ou substâncias tóxicas inflamáveis.

 

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Os princípios e diretrizes aqui previstas têm como pressuposto prevenir o cometimento de atos atentatórios à ética e à moralidade empresarial e do serviço público, bem como estabelecer norte às condutas no âmbito desta organização. Entretanto, na hipótese de constatação de condutas contrárias ao aqui disposto, bem como em outros regramentos existentes na empresa, sem prejuízos de previsões punitivas contidas nestes outros regramentos, a ACTAR se reserva no direito de adotar medidas disciplinares em face dos envolvidos.

Como medidas disciplinares, poderá ser adotado:

  1. Quanto a empregados regidos pela CLT:
  1. Advertência Verbal;
  2. Advertência Escrita;
  3. Suspensão;
  4. Demissão por justa causa;
  5. Comunicação aos órgãos competentes sobre o fato identificado;

 

  1. Quanto aos sócios e diretores:
  1. Advertência Verbal;
  2. Advertência Escrita;
  3. Afastamento Provisório;
  4. Afastamento definitivo.